A Lei nº 15.270/2025 altera profundamente a lógica tributária brasileira ao instituir, a partir de 2026, a tributação de dividendos.
Distribuições acima de R$ 50.000,00 mensais por fonte pagadora passam a sofrer retenção de 10% de IRRF. Não se trata de faixa progressiva, mas de um gatilho: ultrapassado o limite, o imposto incide sobre o total distribuído.
Outro ponto essencial é a diferença entre valor bruto e líquido. O imposto incide sobre o valor distribuído, não sobre o que o sócio efetivamente recebe. Assim, quem deseja um valor líquido específico precisa ajustar a distribuição (gross-up), sob pena de receber menos do que o planejado.
Nesse cenário, a holding de participações assume papel estratégico. Como a tributação recai apenas sobre pessoas físicas, a circulação de lucros entre pessoas jurídicas permanece sem incidência de IRRF. Isso permite reorganizar o fluxo financeiro do grupo empresarial com maior eficiência.
Na prática, a diferença é relevante. Sem holding, o lucro precisa passar pela pessoa física — gerando tributação — antes de ser reinvestido. Com holding, o valor circula diretamente entre empresas, sem imposto, e só será tributado quando efetivamente retirado pelo sócio.
Essa estrutura é especialmente eficiente quando combinada com empresas patrimoniais, permitindo que lucros operacionais sejam convertidos em ativos — como imóveis — sem perda tributária no caminho, criando um ciclo de reinvestimento mais inteligente.
Por outro lado, há uma limitação relevante: a incompatibilidade com o Simples Nacional. Empresas que tenham participação de pessoa jurídica não podem permanecer nesse regime, o que exige análise prévia para avaliar se a economia gerada pela estrutura compensa o aumento da carga tributária.
Além da eficiência fiscal, a holding também contribui para organização do grupo, proteção patrimonial e planejamento sucessório, consolidando-se como ferramenta de gestão estratégica.
Em síntese, a nova lei não apenas tributa dividendos — ela redefine a forma como empresas devem se estruturar. Revisar a arquitetura societária deixou de ser uma opção e passou a ser uma decisão estratégica.
A questão futura é sabermos até quando a lei atual não venha a sofrer alguma alteração para impedir que através da holding patrimonial o valor circule diretamente entre empresas, sem imposto, e seja tributado somente quando efetivamente retirado pelo sócio.